CÓDIGO PENAL

Seg., 07/27/2009 - 12:08 — Frente Anti-Racista

Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995

CÓDIGO PENAL

LIVRO II - Parte especial

TÍTULO III - Dos crimes contra a paz e a humanidade

- Artigo 240.º - Discriminação racial

1 - Quem:

    a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou      

    b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

        é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

     a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

      b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar,

          é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

 

Início de Vigência: 01-10-1995


    

      by Malangatana

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