Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995
CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO III - Dos crimes contra a paz e a humanidade
- Artigo 240.º - Discriminação racial
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Início de Vigência: 01-10-1995








